Para efetuar o pagamento da infração deverá proceder, antes de mais, à identificação voluntária indicando os dados e documentos necessários para levantar o auto de contraordenação: nome completo, morada onde pretende receber a notificação, documento de identificação da pessoa autuada (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro), carta de condução, número de identificação fiscal (NIF) e talão de denúncia (ou, em caso de impossibilidade, referência da matrícula e/ou n.º de processo).
Perante o aviso deixado no veículo pode efetuar a sua identificação até ao 5.º dia útil a contar da data do talão dirigindo-se à EMES (sita na Rua Dr. Alfredo da Costa, n.º 37, em Sintra, e que funciona de segunda a sexta-feira das 9h00 às 18h00) ou, sem ter de se deslocar, pode enviar para o email contraordenacoes@emes.pt uma cópia legível dos documentos acima referidos. Caso não tenha acesso à internet, poderá enviar estes documentos por correio para a nossa morada.
No caso de identificação voluntária ser presencial, a notificação do auto de contraordenação é feita de imediato, o que permitirá o pagamento nesse momento na EMES ou no prazo de 15 dias úteis, utilizando a referência para pagamento constante da notificação entregue, que poderá ser feito numa caixa mutibanco, numa estação dos CTT ou num agente PayShop.
Se proceder à identificação voluntária por email, a notificação do auto de contraordenação será enviada, por carta registada com aviso de receção, e nela constarão: os elementos do condutor infrator e do veículo, a infração praticada, a sanção aplicável e a referência para pagamento que poderá ser feito no prazo de 15 dias úteis (a contar da data da notificação) numa caixa mutibanco, numa estação dos CTT ou num agente PayShop. Se deixou passar o prazo de levantamento da carta registada da EMES nos CTT, receberá nova notificação em carta simples que será depositada no seu recetáculo postal.
Caso o condutor infrator não se identifique voluntariamente, a responsabilidade recai sobre o proprietário do veículo nos termos do n.º2 do art.º 171º do Código da Estrada.